Extinguir os Decretos-Lei

Em rigor, os governos não deviam fazer leis. Apenas executar as leis feitas pelo parlamento. A isto se chama separação de poderes e é visto como uma forma de evitar a tirania. 
A realidade em Portugal, de forma muito acentuada, mas noutros países também, é que os governos têm inventado maneiras de fazer leis, e se tornarem uma espécie de ditadores democráticos.
 Debrucemo-nos sobre o caso português. Como Gomes Canotilho nota, nenhuma das Constituições monárquicas portuguesas admitiu a emanação pelo executivo de actos normativos com a forma de lei- os Decretos-Lei. Embora também reconheça que a verdade real não corresponderia à verdade constitucional, uma vez que os períodos ditatoriais aconteciam com alguma frequência, e aí o governo legislava. No entanto, era a essa tomada de poderes legislativos pelo executivo que se chamava ditadura nos tempos da monarquia. 
A Constituição de 1911 já dava alguma margem ao exercício de funções legislativas pelo executivo, mas sempre com autorização do poder legislativo, autorização essa que não podia ser aproveitada mais que uma vez. Ao mesmo tempo, a Constituição tomava medidas para evitar as situações de ditadura que se tinham verificado na monarquia. 
É a Constituição de 1933 que começa por admitir, em casos de urgência e necessidade, a emanação de Decretos-Lei sem qualquer autorização legislativa, sendo certo que o governo de então se apressou a seguir essa prática reiteradamente, levando a que na revisão constitucional de 1945 fosse consagrada a competência legislativa normal do governo.
 A realidade é que o governo salazarista usou e abusou dos Decretos-Lei, que se tornaram o instrumento formal do exercício do Poder autoritário, por excelência. 
O que não se percebe é por que é que a Constituição de 1976, que introduziu um regime de feição não autoritário (embora sob compromisso), manteve e consagrou o uso dos Decretos-Lei, afastando-se das tradições democráticas, dotando o governo de amplíssimos poderes legislativos (no fundo permitindo-lhe governar em ditadura). Foi conferido ao executivo o real poder legislativo, não existindo efectivamente separação de poderes e vivendo-se, para usar uma expressão emprestada da doutrina anglo saxónica, quase numa ditadura eleita (Hailsham). 
Como Waldron  muito bem diz a democraticidade da lei assenta em larga escala no facto de esta ser elaborada por uma assembleia em que participam vários interesses e se discutem vários pontos de vista. Ora, retirar a lei da assembleia e entregá-la a um pequeno comité é retirar-lhe legitimidade democrática. 
 No Brasil, que também usou e abusou dos Decretos-Lei no Estado Novo Getulista e na Ditadura Militar de 1964, este instrumento normativo foi considerado um “entulho autoritário” e abolido pela Constituição democrática de 1988. Foram introduzidas em substituição as Medidas Provisórias, emanadas pelo Presidente da República, que têm força de lei mas necessitam “a posteriori” de ser aprovadas pelo Congresso Nacional, num prazo máximo relativamente curto.

Assim, propõe-se a abolição do Decreto-Lei como forma legislativa normal, uma vez que tal é anti-democrático, surge ao arrepio da história constitucional portuguesa, representando um resquício do autoritarismo salazarista. 
(Republicação)

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